Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Titular: ADRIANO PEREIRA DA SILVA

CURRÍCULO


Formação Acadêmica

Ensino Medio Completo

Experiência Profissional

Autônomo - Produtor Rural

Empresário – Produtor Rural

Assessor Parlamentar Federal

 

Cargos Ocupados e Salários (link)

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.268/2022 - PARA ACESSAR, CLIQUE AQUI.

 

 

COMPETÊNCIAS                                                                                                                                                            


É órgão integrante da administração geral, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito, a quem compete adequar condições operacionais da referida Secretaria ao pleno atendimento das competências e responsabilidades que lhe são conferidas pela legislação em vigor e para o efetivo atendimento dos reclamos relacionados com a melhoria das condições de vida encontradas em nosso Município, sobretudo no que diz respeito ao controle de poluição ambiental e a proteção dos seus recursos naturais, especialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1778/2015)
I - implantar uma política de controle de poluição e de investimento;
II - combater à poluição das águas oceânicas e costeiras decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e afluentes industriais, etc.;
III - combate à poluição e degradação do solo seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas condicionando um grave quadro de contaminação e erosão;
IV - A cobertura florestal sujeitas a toda sorte de agressões devido a carência de infra-estrutura e fiscalização;
V - Defesa dos manguezais, protegidos por legislação Federal, Estadual e Municipal, os mesmos vêm sofrendo acelerado processo de devastação devido, principalmente as invasões e aterros, este último, principalmente, com lixo urbano;
VI - Controle das atividades potencial ou efetiva mente poluidoras, incluindo o acompanhamento da qualidade ambiental;
VII - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e recuperação de áreas ecologicamente significativas;
VIII - Promoção da educação ambiental e da consciência ecológica, incluindo a difusão de informações técnicas.

 

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