A cobrança de um valor para a emissão de boleto bancário Boleto é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.
Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor.
O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.
O consumidor tem 7 (sete) dias de prazo para se arrepender da compra de um produto ou contratação de um serviço pela internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor na porta de casa, isto é, fora da loja ou escritório comercial. É direito estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quem adquirir, fora dos estabelecimentos comerciais convencionais, produtos ou serviços, pode mudar de ideia, sem ter que justificar o porquê.
A lei é clara e tem viés para reflexão de quem compra; o consumidor “pode e deve”, analisar, o que foi entregue e tem o direito de pensar e até desistir.
A lei 8078/90 do CDC, no seu artigo 49 diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”....
No prazo de 7 dias; a lei não fala se são 7(sete) dias úteis ou corridos; só mencionou a contar da assinatura.
Sendo assim, fica bem à vontade, para decidir e observar o que chegou à sua porta, a lei lhe favorece.
De acordo com a lei n° 4.729 de 14 de Julho de 1965, “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei” é crime de sonegação fiscal. Essa mesma lei prevê diversas penalidades para quem comete o crime de sonegação fiscal entre elas, detenção de seis meses a dois anos e multa.
Além disso, não fornecer o documento fiscal é também um crime contra a ordem tributária nacional previsto pela lei n° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 e, nesse caso, a pena pode chegar até cinco anos de reclusão mais multa. O Artigo 1º desta lei é claro quando diz que constitui crime contra a ordem tributária “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ”
Finalmente, mesmo sem a nota fiscal, o consumidor pode exercer seu direito, simplesmente, com o termo de garantia, pois de acordo com o artigo 74 do Código do consumidor é crime deixar de entregar o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
Consumidor. Não deixe de exigir, sempre, o documento fiscal. É a sua garantia para qualquer eventualidade futura. É seu direito!
O que o consumidor muitas vezes não sabe é que há a possibilidade de solicitar a emissão da segunda via da nota fiscal, apesar de não está previsto na legislação, o IDEC (instituto brasileiro de defesa do consumidor), entende que fornece-la implica no respeito ao princípio da boa fé e conserva o equilíbrio nas relações de consumo, em respeito ao artigo 4°, III, Código do consumidor que expressa a necessidade da harmonização das relações de consumo. O fornecedor também não poderá cobrar pela segunda via da nota fiscal. (NOTA)
Quem Fiscaliza as Instituições Bancárias?
Os bancos públicos e privados são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Regulamentados pela Lei nº 4.595/1964, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e cumprem as determinações do Banco Central do Brasil (Bacen). Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilidade perante os órgãos de defesa do consumidor.
Não. Essa prática é a chamada “venda casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa do consumidor.
O Consumidor Tem Direito ao Desconto Quando Paga Antecipadamente as Parcelas De Seu Financiamento?
Sim. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º determina que: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. Caso o fornecedor se recuse a concedê-lo, o consumidor poderá registrar denúncia junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e junto ao órgão de defesa do consumidor de seu estado ou município. Já tendo sido o valor pago sem que tenha havido o desconto, o consumidor poderá ainda exigir a repetição do valor pago a maior, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC segundo o qual: “Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”
Há Obrigatoriedade em Disponibilizar Assentos Para o Público?
Sim. O fornecedor de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no Estado do Espírito Santo, cujos estabelecimentos forem abertos ao público deverá manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor a espera em pé. (Artigo 5º da Lei Estadual nº 6.226/2000).
Quem Fiscaliza as Administradoras de Cartões de Crédito?
As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras, e assim como os bancos comerciais devem ser fiscalizados pelo Banco Central, devendo ainda cumprir estritamente às normas estabelecidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, haja vista, a relação de consumo.
Que Providência o Consumidor Deve Tomar ao Receber um Cartão de Crédito Sem Ter Solicitado?
Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora por meio do canal do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para registrar sua reclamação e exigir esclarecimentos quanto à remessa não solicitada. Deverá registrar sua reclamação também junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas também faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional, etc) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Na Abertura de Conta Corrente ou Financiamento Sou Obrigado a Adquirir Cartão de Crédito?
Não. Esse procedimento é a chamada “venda casada” que constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor. Caso isso ocorra deverá o consumidor registrar sua reclamação junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. (Artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Como Deve Proceder o Consumidor ao Receber Fatura da Qual Não Reconhece Algum Lançamento?
O consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora do cartão por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e registrar reclamação impugnando os lançamentos. Neste caso, é recomendável também a confecção de carta formal ao fornecedor (via fax, e-mail ou correios) comunicando o fato, referenciando as compras não reconhecidas. Seja qual for a forma de remessa da carta, deverá o consumidor guardar consigo a comprovação do envio buscando se resguardar caso seja necessária a abertura de uma reclamação futura. O consumidor que ainda se sentir prejudicado deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor para registro de sua indignação e/ou notificação formal do fornecedor para sanar seu problema.
Quais as Opções de Pagamento de Fatura?
O pagamento da fatura com o valor integral, na data de vencimento, evita a incidência de multa e juros sobre o saldo devedor. O pagamento do valor mínimo, que em média corresponde a 20% do valor integral da fatura e utiliza o chamado “crédito rotativo”. Neste caso incidirá sobre o saldo devedor remanescente os juros previstos no contrato (descritos na fatura). Essa é a pior opção e o consumidor só deve utilizá-la em situações excepcionais. É importante que o usuário verifique a real necessidade do pagamento mínimo ou parcelado das faturas do cartão de crédito, pois os percentuais de juros aplicados pelas administradoras são muito elevados, não havendo regulação sobre as taxas.
Importante: caso o consumidor venha se valendo com frequência da oportunidade de pagamento abaixo do integral, pode ser o caso de contatar a administradora para solicitar o cancelamento do cartão mediante parcelamento do saldo remanescente, evitando assim a incidência dos altos juros do rotativo que farão a dívida acumular como uma bola de neve. Independentemente da existência de dívida, a administradora de cartões não poderá recusar o cancelamento do serviço, que poderá ser solicitado por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa.
Não. O fornecedor não pode atrair o consumidor com a oferta de não cobrança de anuidade e depois surpreendê-lo com qualquer tarifa em decorrência de sua utilização. Tal conduta constitui prática de publicidade enganosa e é vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Art. 37). Como forma de prevenção de tal problema, o consumidor deve sempre ler atentamente o contrato de adesão e guardar consigo todo material publicitário de oferta do cartão de crédito, pois as informações ali contidas também vinculam a oferta devendo ser cumpridas na íntegra pela administradora.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
Não Recebi Minha Fatura do Cartão. O Que Fazer?
Normalmente as administradoras se utilizam dos correios para encaminhar as faturas aos consumidores, e sendo assim, pode excepcionalmente ocorrer o extravio da mesma. Ainda assim o consumidor não está isento da obrigação do pagamento, nem mesmo quanto aos encargos caso ocorra o pagamento em atraso, devendo, portanto, contatar a empresa e utilizar dos meios alternativos para pagamento. Entretanto, se o não envio da fatura é uma prática recorrente, deve o consumidor contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, registrar a reclamação e solicitar providências, sempre lembrando de guardar o protocolo da ligação.
Atenção: nesses casos é fundamental que o consumidor traga indicativos de que o problema narrado é uma prática recorrente, tais como protocolos dos contatos com o SAC, e-mails, comunicados enviados por meio do site, cartas ou comprovante de fax enviado à empresa.
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